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21 de out. de 2014

A Justiça como Poder da Comunidade

1. Trajetória Institucional.

            A introdução pioneira e difusão da Justiça Restaurativa no Rio Grande do Sul, ocorreu a partir de 2005 e deveu-se a uma iniciativa de articulação interinstitucional liderada pela Associação dos Juízes do Estado, AJURIS e da Escola Superior da Magistratura.
            Através do Projeto Justiça para o Século 21, a par de testar, avaliar e validar essas novas práticas, a Escola da AJURIS foi a base de difusão de um amplo processo de formações e de mobilização social, que teve por lema promover “A Justiça como Poder da Comunidade”.
            Desde 2005 nosso Tribunal participa desse processo, que integra a própria trajetória da introdução da Justiça Restaurativa no país, apoiando e oferendo meios à implantação do primeiro projeto piloto junto ao Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre.
            Testada, avaliada e validada a experiência, a iniciativa instalada na Capital gaúcha foi oficializada pelo Tribunal de Justiça por Resolução do Conselho da Magistratura (Resolução nº 822/2010 – COMAG ). Nessa ocasião, além de reconhecer e validar o funcionamento até então experimental da “Central de Práticas Restaurativas” do Juizado de Porto Alegre, o COMAG também determinou estudos à Corregedoria-Geral da Justiça para expandir a Justiça Restaurativa a todas as Comarcas do Estado (Expediente Themis Admin 0010-09/003270-2).
            Evoluindo daí, no ano de 2012, por decisão do Conselho de Administração – CONAD, a Justiça Restaurativa foi incluída no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça, ao lado da conciliação e da mediação – como providência preparatória a sua posterior inclusão como parte do “menu de serviços” oferecidos pelos CEJUSCs.
            Desse modo o processo de institucionalização da Justiça Restaurativa passou a materializar-se na Justiça Gaúcha através da sua incorporação ao “menu” de serviços autocompositivos oferecidos pelos CEJUSCs.
            Conforme proposição apresentada pelo signatário ao CONAD e posteriormente submetida ao NUPEMEC, ainda em 2012 (Expediente Themis Admin 0010-09/003270-2), o objetivo foi de que os CEJUSCs do TJRS devessem  passar a acolher a mais ampla gama de  metodologias, áreas de especialidades e segmentação dos serviços a serem proporcionados com vistas às soluções autocompositivas de conflitos, como se podem ver ilustradas no quadro a seguir:
LEQUE DE ATENDIMENTOMENU METODOLÓGICO
Conflitos de Proximidade em Geral(notadamente vizinhança, família, contratações informais, infrações de pequeno potencial ofensivo não criminalizadas)Menu completo(Postos de Justiça Comunitária)
Consumidor (Pré-Processual)Superendividamento, postos conciliações ProconConciliação
Demandas de massa / consumidorConciliação / Mutirões
Composições Cíveis Complexas(envolvendo relações continuativas, como contratos societários, de fornecimento, de representação, inventários, etc)Mediação CívelProcessos Circulares
FamíliaMediação de FamíliaProcessos Circulares
Maria da PenhaJustiça TerapêuticaPráticas RestaurativasProcessos CircularesMediaçãoMediação Penal
JECrimPráticas RestaurativasMediação PenalProcessos Circulares
JIJPráticas RestaurativasProcessos Circulares
Crime médio e alto potencial ofensivo(ênfase pós-processual – execução penal)Práticas RestaurativasMediação PenalProcessos Circulares
            2. Justiça Restaurativa como Política Pública interinstitucional.

            No ano de 2012 o NUPEMEC aprovou o projeto piloto da criação junto ao CEJUSC de Caxias do Sul do Núcleo de Justiça Restaurativa (Expediente Themis Admin 0010-09/003270-2), sob a liderança do signatário, antes responsável pela implantação originária das Práticas Restaurativas na Capital.
            A iniciativa, em colaboração interinstitucional com a Prefeitura de Caxias do Sul, a Universidade de Caxias do Sul e a Fundação Caxias, contempla a criação de 3 “Centrais de Pacificação Restaurativa” na cidade – dando início a esse novo estágio de difusão e incorporação das práticas restaurativas, agora em âmbito institucional e conveniada com o Poder Executivo local(Processo n º 0003/12/000071-1). Ao final do mesmo ano, igualmente, experiência semelhante foi iniciada junto ao CEJUSC de Pelotas.
O objeto deste projeto vai ainda além da já desafiadora tarefa de propor e testar um modelo organizacional que incorpora as práticas da Justiça Restaurativa ao cotidiano dos CEJUSCs. Mais do que isso, a iniciativa cuida também de promover os princípios e metodologias restaurativos como uma política pública de pacificação social em co-responsabilidade com o Poder Executivo, a Academia e a Sociedade Civil organizada.
            Através dessa experiência sugere-se também um modelo de parceria segundo o qual a função de pacificação de conflitos não se esgota numa atividade da institucionalidade judiciária, ou a serviços a ela relacionados, mas corresponde a uma habilidade social a ser estimulada e apreendida, de modo transversal, por parte dos diferentes setores do Estado e da Sociedade Civil, num processo de pedagogia social para o qual se afigura inestimável o apoio e o empoderamento por parte do Poder Judiciário, em âmbito local através dos CEJUSCs.
            Instaura-se desse modo na Comarca – e noutras que possam aderir as proposições, para tornar-se também uma “Cidade da Paz” – um amplo movimento de difusão das habilidades restaurativas e de empoderamento social para gestão autônoma dos processos de pacificação de conflitos. No âmbito do Poder Executivo, a difusão das práticas restaurativas começa pelas políticas públicas de Segurança, Assistência Social, Educação e Saúde.
            Tendo as aplicações práticas no âmbito do Sistema de Justiça e seus parceiros institucionais como eixo de difusão operacional, essa aprendizagem social passa a difundir-se de forma espontânea e vivencial, e sua apropriação estimulada através da oferta de capacitações.
            Tem-se aí a estratégia para que as concepções e práticas pacificadoras da Justiça Restaurativa possam estender-se amplamente às comunidades por intermédio das organizações da sociedade civil, suas entidades representativas e voluntariado civil.
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            Gestado a partir de 2010 e implementado a partir de 2012, desde 30.04.2014 esse conjunto de ideias foi regulamentado pela Lei Municipal 7.754, tomando a forma do “Programa Municipal de Pacificação Restaurativa – Caxias da Paz”.
            Completa-se assim um reticulado de alianças capazes de levarem as práticas autocompositivas de forma capilarizada e auto-gestionária às comunidades, num processo de difusão que cabe ao Judiciário sobretudo mobilizar, formar e orientar novos agentes de pacificação.

Possibilidades de Multiplicação.
            O cenário descrito ilustra as múltiplas possibilidades de contribuição do paradigma restaurativo no âmbito da modernização dos serviços judiciários e, mais precisamente, da prevenção da judicialização dos conflitos, o que pode bem sugerir que a Administração do Tribunal de Justiça adote uma posição mais incisiva, no sentido de investir positivamente nesse sentido, potencializando as contribuições que até aqui vem-se desdobrando muito a partir da contribuição pessoal dos magistrados envolvidos.
            Atualmente, o signatário responde como titular do Juizado Regional da Infância e Juventude e Coordenador do CEJUSC de Caxias do Sul, como Coordenador Executivo do Núcleo de Justiça Restaurativa do Programa Caxias da Paz, Coordenador Pedagógico dos Cursos de Justiça Restaurativa da Escola da AJURIS, membro do NUPEMEC e Assessor Especial da Presidência da AMB para Difusão da Justiça Restaurativa.


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“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

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Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
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  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.