Pesquisar este blog

20 de abr. de 2015

Reuniões entre infratores e vítimas podem gerar reparação de danos

Em 2014, de 226 encontros, apenas 19 reuniões restaurativas foram feitas

Carla Rodrigues
carla.rodrigues@jornaldebrasilia.com.br





Planaltina, duas horas da madrugada. Um senhor sai de casa para buscar o filho. No percurso, o carro quebra. Nervoso, ele liga para um familiar, que oferece carona.  Ele aceita a ajuda e deixa o veículo no local. Nesse momento, a alguns quilômetros de distância, três jovens saem de uma boate. Eles se deparam com a cena e decidem estender a noitada. A proposta é depredar o automóvel. Depois, eles foram pegos e levados a julgamento. O juiz analisa o caso. Diante dos fatos e levando-se em conta o histórico daquelas pessoas, ele decide encaminhá-los para a Justiça Restaurativa. Lá, infratores e vítima ficam cara a cara. Conversam e tentam entrar em um acordo. A ideia é reparar os danos causados pela “brincadeira”.

A história narrada acima é verídica. Ela foi contada por um dos mediadores da Justiça Restaurativa, um dos métodos de solução de conflitos do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT). A proposta é tentar resolver o problema do crime considerando as causas e as consequências. Ou seja, é preciso, antes de tudo, que o infrator queira corrigir o erro ou, pelo menos, ressarcir os danos. Já as vítimas precisam estar dispostas a seguir adiante com suas vidas sem deixar que o trauma seja maior que a vontade de entrar em acordo. 
Reparação
Para os três jovens que participaram da ação, por exemplo, o modo de reparar os estragos foi pagar o conserto do veículo. “Eles perceberam que prejudicaram toda uma família, pois a vítima falou que trabalha com o carro e ainda faltavam mais 17 prestações para pagar o veículo”, ressalta Julio César Rodrigues de Melo, um dos quatro mediadores do local. Para ele, é importante que haja boa vontade dos dois lados, pois o encontro entre vítima e infrator só ocorre se ambos consentirem. “O ofensor deve reconhecer seu erro e se propor a reparar. Mas, se a vítima não quiser encontrá-lo, não obrigamos. É preciso ter muita sensibilidade para promover o encontro”, explica. 
Não há um número de encontros pré-definido entre mediador, vítima e infrator. São feitos “quantos forem necessários”, ressalta Júlio César. A responsabilidade de determinar se aquelas pessoas podem se encontrar é exclusiva do mediador. “Teve um caso, um acidente de carro em que morreram cinco pessoas, que mostra bem isso. Um parente de uma das vítimas falou para que eu nunca o colocasse numa mesma sala com o motorista do veículo. Ele disse: ‘ninguém vai me segurar’. Eu agradeci a sinceridade porque ele poderia ter usado a Justiça Restaurativa para fazer uma besteira muito grande”, conta.
Saiba mais
Em 2012, uma resolução do TJDFT dispôs sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  e denominou a Justiça Restaurativa como Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Programa Justiça Restaurativa, vinculado diretamente ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupecom) e à Segunda Vice-Presidência.
Coordenadores
Juiz Asiel Henrique de Sousa
Juiz Franco Vicente Piccoli
Supervisores:
Marco Rogério Rocha do Amaral (titular)
Bernardina Maria Vilhena de Souza (substituta)
Equipe       
Julio César Rodrigues de Melo e Pedro Ernesto Bastos Salles
Solução requer disposição dos envolvidos
A prova concreta de que o trabalho da Justiça Restaurativa depende muito da disposição de todos para resolver o problema são as estatísticas do próprio órgão. No ano passado, 57 casos chegaram até a mediação. Deles, resultaram 226 encontros privados entre equipe do programa e os envolvidos. No entanto, apenas 19 reuniões restaurativas foram feitas. Isso porque, durante o processo, tanto a vítima quanto o infrator pode chegar à conclusão de que não querem participar da conciliação. “A gente promove encontros privados com a vítima e com o ofensor e tentamos promover o encontro restaurativo. Se for feito acordo, eles chegam a uma conclusão”, aponta Júlio César, um dos mediadores. 
Finalizada a conciliação, o acordo é levado ao juiz. “Acabou? Em princípio, sim, mas acompanhamos o processo por mais seis meses. Ou seja, nós ligamos para as pessoas para ver se o trato está sendo cumprido”, afirma ainda o mediador. É importante destacar que, se a pessoa não quer participar dos encontros da Justiça Restaurativa, os processos prosseguem normalmente pelo procedimento criminal convencional. Do contrário, no entanto, o que for decidido dentro do programa pode chegar a atenuar a pena dos infratores. 

Nenhum comentário:

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.